Há muito se tem discutido sobre a legalidade ou ilegalidade da instituição da verba indenizatória para vereadores.
A concessão de “verba indenizatória” encontra amparo constitucional no artigo 37º, § 11 da CF. Portanto, não há falar-se em ilegalidade, imoralidade ou qualquer outro argumento que possa macular a referida verba.
Não obstante isso, deve-se ressaltar, que a própria Constituição Federal, que concede o direito, é a mesma que o limita e dá os contornos de sua instituição em Lei municipal.
Assim, para que seja criada à luz da CF é necessário que em não sendo somada aos subsídios, fixados em parcela única, não ultrapassem o subsídio do Prefeito.
Em rigor, as parcelas relativas à verba indenizatória e eventuais outros benefícios legais, não poderão ultrapassar o teto do funcionalismo local, ou seja, o valor do subsídio recebido pelo chefe do poder executivo, mês a mês.
É bom lembrar, que o a criação e/ou instituição não pode ter como base de cálculo, percentual de verbas recebidas pelos Deputados Estaduais, vez que inexiste previsão legal para tal.
Note-se, que tendo a verba natureza indenizatória, não servirá de base de cálculos para recolhimento de tributos, em especial, encargos sociais.
Além das funções próprias de Poder Legislativo, as Câmaras Municipais desempenham também funções administrativas que são desenvolvidas pela mesa diretora, órgão ao qual compete, entre outras atribuições estabelecidas em lei ou no Regimento Interno, a prática de atos de direção, administração e execução das deliberações aprovadas pelo Plenário.
São de iniciativa privativa da mesa da Câmara os projetos de lei que disponham sobre dotações das verbas destinadas no orçamento municipal à respectiva edilidade, bem como aquelas que disponham sobre organização e funcionamento dos seus serviços administrativos, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos seus servidores e, ainda, sobre a remuneração destes, observados os parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ao vereador deve-se assegurar as condições necessárias para o exercício de suas funções constitucionais. A criação de gabinetes dos vereadores somente se dará se forem constatadas a necessidade e a capacidade financeira do Poder Legislativo municipal. A sua instituição se dará por iniciativa e proposição da mesa diretora e deve ser aprovada pelo plenário, que definirá os gabinetes como parte integrante da estrutura organizacional da Câmara. A gestão orçamentária, contábil e financeira é de competência privativa da presidência da Casa, com o auxílio dos outros membros da mesa diretora.
Observadas as disposições constantes na Constituição federal, na Lei orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara, o presidente, a quem devem ser dirigidas inicialmente as proposições, poderá deixar de receber os projetos de lei que sejam manifestamente inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, inclusive quando versarem sobre matéria cuja iniciativa é privativa da mesa diretora.
Por fim, registre-se, a importância do trâmite legal em harmonia com a Constituição e demais leis infraconstitucionais, prazo etc. O processo legislativo, encontra suas regras, disciplinadas nos artigos 59 a 69 da CF. Já na legislação infraconstitucional, é a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
Assim, as regras do processo legislativo, tais como estão dispostas nos arts. 59 a 69 da CF/88 são de observância obrigatória para as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas municipais conforme decidido pelo STF na Adin nº 822/RS. Porém, é muito comum vermos em Leis Orgânicas Municipais constarem regras divergentes das constantes da Constituição Federal, como por exemplo, o Regime de Urgência que na CF/88 (§2º do art. 64) é 45 (quarenta e cinco) dias, e em muitas LOMs ele é de 20 (vinte), 30 (trinta) dias.
Em epítome, segue abaixo, dispositivo Constitucional que legitima a verba indenizatória:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Assim, qualquer que desavisadamente levantar-se contra a instituição da referida verba, deve antes, se informar acerca do dispositivo constitucional acima reproduzido, para que não incorra no erro, crasso e inescusável, de negar direito expresso na Constituição Federal.
Assessoria Juridica