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Janot ajuíza ação no STF contra FAP que cria previdência para deputados

  • Publicado em 28/03/2017

Autor: CMM

Autor da Foto: Fellipe Sampaio

O procurador-geral da República Rodrigo Janot ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra leis mato-grossenses que tratam do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), sistema próprio de previdência parlamentar para deputados e ex-deputados estaduais. As leis do FAP são questionadas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 446. A ação questiona seis Leis (5.085/1986, 6.243/1993, 6.623/1995, 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008), todas de Mato Grosso, que dispõem sobre o funcionamento do FAP e instituem o sistema próprio de previdência parlamentar, além de benefícios, em favor de deputados e ex-deputados estaduais. Em agosto do ano passado, também uma decisão unânime do Pleno do Tribunal de Justiça (TJ), julgou procedente um recurso interposto pelo Ministério Público Estadual (MPE) e tornou inconstitucional três das seis leis agora questionadas no STF. São elas a 7.498/2001, 7960/2003 e 9.041/2008 que, aprovadas pela Assembleia, “ressuscitaram” o FAP. A lista atingiu quatro deputados estaduais no exercício do mandato e incluía, o atual prefeito de Cuiabá, à época pré-candidato Emanuel Pinheiro (PMDB), além de Gilmar Fabris (PSD), Pedro Satélite (PSD) e Romoaldo Júnior (PMDB). Além destes, mais oito parlamentares foram afetados com a decisão que considerou o FAP inconstitucional. Na ação junto ao STF, de acordo com o procurador-geral, a previsão de um sistema de previdência próprio para parlamentares estaduais contraria preceitos fundamentais da ordem constitucional, como os princípios federativo e republicano, a competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de previdência social, os princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) de todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão, a norma sobre obrigatoriedade do RGPS e regras gerais de aposentadoria. “Não parece haver dúvida de que ideias como a de República, de isonomia e de moralidade são preceitos fundamentais da ordem constitucional. Qualquer ato do poder público, normativo ou não, que aponte para direção diversa do campo normativo desses preceitos contrariará alguns dos mais relevantes sustentáculos da Constituição. Por isso mesmo não deve persistir produzindo efeitos”, frisou. Contribuintes obrigatórios As leis impugnadas de Mato Grosso, salienta o procurador, ao criarem e regulamentarem o FAP e o regime próprio estabelecido em benefício de deputados e ex-deputados estaduais, à custa do erário, ofendem o artigo 40 (parágrafo 13) da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, o qual tornou ocupantes de cargo temporário, inclusive agentes políticos, contribuintes obrigatórios do RGPS. “Benefícios que hajam completado os requisitos de fruição antes da EC 20/1998 merecem ser mantidos, diante da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, mas os demais, que tenham implementado requisitos sob a égide da emenda constitucional, devem ser cassados, pois já eram com ela incompatíveis”, defende Janot. Competência A repartição de competências legislativas entre os entes federativos norteia-se pelo princípio da predominância do interesse, ressalta a ação. Cabe à União, no que concerne à previdência social, edição de normas gerais que busquem padronização nacional, e, aos estados, legislar de forma supletiva ou complementar, desde que observadas as regras constitucionais e federais sobre a matéria, sustenta Janot. Assim, conclui que não existe regra constitucional ou federal que preveja regime previdenciário distinto em benefício de deputados federais e senadores, não sendo admissível edição de regra dessa natureza pelos entes periféricos da estrutura federativa em favor de seus parlamentares, sob pena de contrariedade ao artigo 24 (inciso XII) da Constituição, diz a ADPF. O procurador-geral pede a concessão de medida liminar para suspender as normas questionadas, em decisão monocrática e sem intimação das partes, com posterior referendo do Plenário do STF. No mérito, requer a procedência definitiva do pleito, declarando-se a incompatibilidade das leis atacadas com a Constituição Federal de 1988 e com a Emenda Constitucional 20/1998.

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