Os Três Poderes, conheça os seus objetivos e suas funções!

A constituição imperial de 1824 acrescentou aos três poderes clássicos o poder moderador, exercido na plenitude pelos dois imperadores brasileiros. O sistema parlamentarista, implantado pelo decreto de 1847 que criou a presidência do conselho, nunca foi autêntico e o gabinete sempre se submeteu ao poder moderador. A Assembléia Geral exercia o poder legislativo; o judiciário era nacional. A constituição republicana de 1891 impôs a divisão de poderes e instituiu o federalismo e o presidencialismo nos moldes do sistema americano. O judiciário distribuiu-se entre a União e os estados e formou-se uma justiça federal e uma justiça estadual. Na prática, o legislativo continuou subordinado ao executivo. O Congresso Nacional, que nos períodos autoritários que se repetiram durante o regime republicano chegou a ser fechado, só conquistou a plenitude de seus poderes com a constituição de 1988. Na república, sempre vigorou o presidencialismo, salvo durante o intervalo parlamentarista entre setembro de 1961 e janeiro de 1963. Executivo No sistema federativo brasileiro, o exercício do poder executivo cabe ao presidente da república e seus ministros de estado, no âmbito da União; aos governadores e seus secretários, nos estados e no Distrito Federal; e aos prefeitos e seus secretários nos municípios. Os chefes do executivo são eleitos em sufrágio universal direto e secreto para mandato por tempo determinado. As atribuições e responsabilidades do presidente e do vice-presidente são definidas na constituição federal; dos governadores, nas constituições estaduais; e dos prefeitos, na lei orgânica dos municípios. As funções do poder executivo federal, previstas na constituição, são numerosas e complexas e compreendem grande parte das atribuições da União. Entre elas destacam-se: executar as leis e expedir decretos e regulamentos; prover cargos e funções públicas; promover a administração e a segurança públicas; emitir moeda; elaborar o orçamento e os planos de desenvolvimento econômico e social nos níveis nacional, regional e setoriais; exercer o comando supremo das forças armadas; e manter relações com estados estrangeiros. O presidente da república nomeia e demite livremente seus auxiliares diretos, os ministros de estado, que têm que ser brasileiros natos, maiores de 21 anos e estar no exercício dos direitos políticos. Os ministros, na direção de seus ministérios, elaboram e executam as diversas políticas de governo determinadas pelo presidente e que abrangem um arco muito variado de assuntos, desde planos de desenvolvimento econômico e social até incentivos à cultura. Os ministros respondem por atos que assinarem junto com o presidente ou que praticarem por sua ordem. Podem ser convocados para comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado ou qualquer uma de suas comissões para explicar atos ou programas. Essa prerrogativa do legislativo não altera o sistema presidencial, que se caracteriza pelo pleno exercício do poder executivo. A punição de um presidente da república por crimes de responsabilidade, previstos na constituição, ou infrações penais comuns, é possível, embora rara. Se for admitida a acusação por dois terços da Câmara dos Deputados, o presidente é submetido a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal nas infrações penais ou pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade. Além das amplas e abrangentes funções executivas, o presidente tem poder legislativo em alguns casos, como o veto a leis aprovadas pelo Congresso Nacional e a edição de medidas provisórias com força de lei de aplicação e execução imediatas. Essa intromissão nas funções do legislativo, porém, representa um avanço em relação aos preceitos vigentes durante o regime militar de 1964, quando o legislativo praticamente perdeu a tarefa de elaborar leis, o Congresso foi fechado duas vezes e muitos parlamentares tiveram os direitos políticos cassados e perderam seus mandatos. Em plebiscito realizado em 1993, os eleitores confirmaram os poderes constitucionais do executivo. Chamados a escolher entre dois sistemas de governo, parlamentarismo e presidencialismo, e duas formas de governo, república e monarquia, os cidadãos mantiveram o regime em vigor. A eleição de um presidente representa um pacto entre o candidato e os eleitores. Durante a campanha eleitoral, os candidatos discutem com a sociedade a orientação política que pretendem imprimir ao governo e que se expressa num programa. Assim, quando vota num candidato, o eleitor declara sua preferência por determinada linha de ação política, que o eleito se compromete a cumprir. Outra fonte de informações para o eleitor é o programa do partido a que todo candidato a cargo eleitoral tem que ser filiado. Legislativo No sistema brasileiro, o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional no âmbito federal, pelas assembléias legislativas nos estados federados, e pelas câmaras municipais, ou de vereadores, nos municípios. Formado pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal, o Congresso Nacional tem como função específica elaborar e aprovar as leis do país, e como tarefa mais importante controlar os atos do executivo e impedir abusos pela fiscalização permanente. Suas atribuições, procedimentos e organização constam de seus regimentos internos e da constituição federal. Entre suas atribuições estão a de receber o compromisso de posse do presidente e do vice-presidente da república e dispor de diversas matérias da competência da União. O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado. No legislativo brasileiro, o sistema bicameral não impôs o predomínio do Senado sobre a Câmara dos Deputados, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, que a constituição de 1891 tomou como modelo. A constituição de 1988 devolveu ao Congresso Nacional a representatividade e o poder de controlar o executivo, perdidos durante a vigência do regime militar iniciado em 1964. Nesse período, o legislativo tinha papel meramente avalizador das ações do executivo que, mediante mecanismos como o decreto-lei e a aprovação de projetos de lei por decurso de prazo, exercia a real função legisladora. A partir de 1988, o legislativo tornou-se de fato a instância de representação popular e a tribuna de discussão e negociação política dos grandes temas que interessam ao conjunto da sociedade brasileira. Judiciário No sistema brasileiro, o judiciário independe dos demais poderes e é o único que não tem controles externos, isto é, embora tenha o poder de fiscalizar o executivo e o legislativo, não é fiscalizado por nenhum órgão. Tem por função aplicar a lei a fatos particulares e, por atribuição e competência, declarar o direito e administrar justiça. Resolve os conflitos que surgem na sociedade e toma as decisões com base na constituição, nas leis, nas normas e nos costumes, que adapta a situações específicas. Distribui-se entre a União e os estados em justiça federal e justiça estadual. Sua atuação se dá por meio de órgãos especificados na constituição, com funções e competências determinadas. O Supremo Tribunal Federal, que forma a cúpula do poder judiciário, tem como função primordial a defesa do cidadão contra o arbítrio. Entre suas atribuições, tem a de interpretar e aplicar a constituição federal e decidir os litígios entre a União e estados estrangeiros, a União e os estados federados e dos estados entre si. Resolve os conflitos de jurisdição entre as justiças federais e estaduais e julga, em caso de infrações penais comuns, o presidente e o vice-presidente da república, os membros do Congresso Nacional, os próprios ministros e outros. Também decide sobre pedidos de habeas-corpus impetrados por essas pessoas ou contra atos praticados por elas. Os outros órgãos do judiciário são o Superior Tribunal de Justiça que, entre suas atribuições, tem a de julgar crimes comuns cometidos por governadores dos estados e outras autoridades; os tribunais regionais federais e juízes federais; os tribunais e juízes do trabalho; os tribunais e juízes eleitorais; os tribunais e juízes militares; e os tribunais e juízes dos estados e do Distrito Federal. Os juízes dos tribunais superiores são nomeados pelo presidente da república e sua escolha deve ser aprovada pelo Senado. Os outros cargos do poder judiciário são preenchidos por concurso público. Como os outros dois poderes, o judiciário tem autonomia administrativa e financeira, isto é, pode elaborar seus orçamentos e decidir sobre o valor de seus salários. Os juízes têm cargo vitalício, não podem ser removidos e seus vencimentos não podem ser reduzidos. PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL Justiça comum Estadual 1ª instância Auditoria da Justiça Militar Tribunais do Júri Comarcas do interior Juizado de pequenas causas Juízes de direito Juizado da Infância e Adolescência 2ª instância Corregedorias Tribunais de Justiça Tribunais de Alçada Conselho de Magistratura Justiça comum Federal 1ª instância Juízes federais 2ª instância Tribunais Regionais Federais 3ª instância Superior Tribunal Federal Justiça especializada - Trabalho Eleitoral Militar 1ª instância Juntas de Conciliação e Julgamento Juízes eleitorais Auditorias da Justiça Militar 2ª instância Tribunais Regionais do Trabalho Tribunais Regionais Eleitorais 3ª instância Tribunal Superior do Trabalho Tribunal Superior Eleitoral Superior Tribunal Militar Corte constitucional Supremo Tribunal Federal.